Decreto nº 93.947 de 21 de Janeiro de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga à Destilaria Lago Azul S.A. - DELASA, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do ribeirão Castelhano, na divisa dos Municípios de Cristalina e Ipameri, Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140, letra a, e 150, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo nº 27100.000475/85-97, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
É outorgada à Destilaria Lago Azul S.A. - DELASA, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do ribeirão Castelhano, na divisa dos Municípios de Cristalina e Ipameri, Estado de Goiás, não conferindo, o presente título, delegação de Poder Público à concessionária.
O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.
Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia a vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade, e o suprimento feito com observância das disposições previstas no Decreto-lei nº 1.872, de 21 de maio de 1981.
A concessão a que se refere o artigo 1º vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, contados da data da publicação deste Decreto.
Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos 6 (seis) últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.
No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.
Compete à concessionária provocar o Estado de Goiás, titular do domínio das águas, para que se manifeste, nos 2 (dois) anos que antecederem o fim do prazo de vigência da concessão, sobre seu interesse ou não pela reversão dos bens e instalações e encaminhar, dentro do mesmo prazo, este pronunciamento ao Poder Concedente.
A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
JOSÉ SARNEY Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.1987