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Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto nº 93.911 de 12 de Janeiro de 1987

Regulamenta a fixação e o reajustamento de encargos educacionais e a composição das Comissões de Encargos Educacionais de que trata o Decreto-lei nº 532, de 16 de abril de 1969.

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Art. 1º

Compete, aos Conselhos de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, a fixação e o reajuste dos encargos educacionais cobrados pelos estabelecimentos de ensino federais, estaduais, municipais e particulares, nos termos deste Decreto, obedecidas as diretrizes da política do Governo Federal.

§ 1º

Os estabelecimentos situados no Território de Fernando de Noronha ficarão sujeitos à jurisdição do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco.

§ 2º

Das decisões dos Conselhos de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, proferidas nos termos deste artigo, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, para o Conselho Federal de Educação.

§ 3º

O Conselho Federal de Educação, nos casos a que se refere o parágrafo anterior, mediante parecer da Comissão de Encargos Educacionais, decidirá, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o recurso interposto.

Art. 1º, §3º do Decreto 93.911 /1987