Artigo 1º do Decreto nº 93.911 de 12 de Janeiro de 1987
Regulamenta a fixação e o reajustamento de encargos educacionais e a composição das Comissões de Encargos Educacionais de que trata o Decreto-lei nº 532, de 16 de abril de 1969.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Compete, aos Conselhos de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, a fixação e o reajuste dos encargos educacionais cobrados pelos estabelecimentos de ensino federais, estaduais, municipais e particulares, nos termos deste Decreto, obedecidas as diretrizes da política do Governo Federal.
§ 1º
Os estabelecimentos situados no Território de Fernando de Noronha ficarão sujeitos à jurisdição do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco.
§ 2º
Das decisões dos Conselhos de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, proferidas nos termos deste artigo, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, para o Conselho Federal de Educação.
§ 3º
O Conselho Federal de Educação, nos casos a que se refere o parágrafo anterior, mediante parecer da Comissão de Encargos Educacionais, decidirá, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o recurso interposto.