Decreto nº 93.852 de 22 de dezembro de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o art. 15 do Regulamento da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, que dispõe sobre benefícios fiscais na área do imposto de renda concedidos a operações de caráter cultural.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
O art. 15 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 93.335, de 3 de outubro de 1986 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 Os benefícios fiscais de que trata este Regulamento são aplicáveis às doações, patrocínios e investimentos, realizados a partir de 3 de julho de 1986. § 1º Excepcionalmente no exercício de 1987, os benefícios fiscais previstos neste Regulamento são assegurados às pessoas físicas e jurídicas que realizarem doações, patrocínios e investimentos até a data fixada para a entrega da declaração de rendimentos. § 2º A pessoa jurídica que realizar doações ou patrocínios após o encerramento do balanço, utilizando-se da excepcionalidade prevista no parágrafo anterior, deverá, na declaração correspondente ao período-base encerrado em 1986, excluir do lucro líquido o valor da despesa realizada e adicionar esse mesmo valor ao lucro do período-base subseqüente."
JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro Celso Furtado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1986