Decreto 93.799 de 18 de dezembro de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:
Brasília, 18 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA FEIJÃO", com a área de 1.199,1500 ha (um mil, cento e noventa e nove hectares e quinze ares), situado no Município de Pedro Avelino, no Estado do Rio Grande do Norte, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.681, de 19 de maio de 1986.
§ 1º
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1 de coordenadas UTM E = 790.000,00m e N = 9.384.320,00m referidas ao MC 39º WGr, situado na divisa de terras do espólio de Célio Florêncio Câmara e Edgar Smith; deste, segue por linha seca confrontando com terras do espólio de Célio Florêncio Câmara, com azimute de 95º36'22" e distância de 1.637,83m até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do espólio de Pedro Barbosa de Oliveira, com azimute de 138º56'43" e distância de 1.233,29m até o ponto 3; deste, segue por linha seca confrontando com terras do espólio de Olinto Moura do Vale, com azimute de 209º50'45" e distância de 703,28 até o ponto 4; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Maria do Socorro Duarte da Nóbrega, com os seguintes azimutes e distâncias: 285º34'21" e 633,25m até o ponto 5; 189º21'28" e 2.706,01m até o ponto 6; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de José Dantas de Medeiros, com os seguintes azimutes e distâncias: 340º42'36" e 211,90m até o ponto 7; 250º49'16" e 243,52m até o ponto 8; 204º54'17" e 617,41m até o ponto 9; 270º00'00" e 250m até o ponto 10; 315º00'00" e 325,27m até o ponto 11; 271º27'01" e 790,25m até o ponto 12; 261º01'39" e 577,06m até o ponto 13; 280º54'40" e 845,28m, até o ponto 14; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do espólio de Nicolau Moura do Vale, com azimute de 21º45'14" e distância de 2.239,49m até o ponto 15; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Edgar Smith, com azimute de 31º15'49" e distância de 2.620,53m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro. (Fonte de Referência: Carta da SUDENE, Folha SB.24-L-IV, escala 1:100.000, ano 1972).
§ 2º
Do perímetro descrito neste artigo e que encerra uma área global de 1.205,8250 ha (um mil, duzentos e cinco hectares, oitenta e dois ares e cinqüenta centiares), ficam excluídas dos efeitos deste decreto as áreas de 1,5750 ha (um hectare, cinqüenta e sete ares e cinqüenta centiares), concernente à faixa de domínio da rodovia RN-104, e 5,1000 ha (cinco hectares e dez ares), referente à faixa de domínio da Estrada de Ferro Lages - Pedro Avelino.
Art. 2º
Excluem-se ainda dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1986