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Decreto nº 9.371 de 11 de Maio de 2018

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 6.231, de 11 de outubro de 2007, que institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a" da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 6.231, de 11 de outubro de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 2º O PPCAAM será coordenado pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos." (NR) " Art. 3º O PPCAAM tem por finalidade proteger, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 , crianças e adolescentes expostos a grave e iminente ameaça de morte, quando esgotados os meios convencionais, por meio da prevenção ou da repressão da ameaça.

§ 1º

As ações do PPCAAM poderão ser estendidas a jovens com até vinte e um anos, se egressos do sistema socioeducativo.

§ 2º

A proteção poderá ser estendida aos pais ou responsáveis, ao cônjuge ou companheiro, aos ascendentes, descendentes, dependentes, colaterais e aos que tenham, comprovadamente, convivência habitual com o ameaçado, a fim de preservar a convivência familiar.

§ 3º

Não haverá necessidade do esgotamento dos meios convencionais referidos no caput na hipótese de patente ineficácia do emprego desses meios na prevenção ou na repressão da ameaça.

§ 4º

Na hipótese da proteção estendida a que se refere o § 2º a familiares que sejam servidores públicos ou militares, fica assegurada, nos termos previstos no inciso VI do caput do art. 7º da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999 , a suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos vencimentos ou vantagens." (NR) " Art. 4º O PPCAAM será executado, prioritariamente, por meio de acordos de cooperação firmados entre a União, os Estados e o Distrito Federal.

§ 1º

Para a execução do PPCAAM, poderão ser celebrados acordos de cooperação técnica, convênios, ajustes, termos de fomento ou termos de colaboração ou outras formas de descentralização de recursos legalmente constituídas, entre a União, os Estados, o Distrito Federal, os órgãos da administração pública federal e as entidades e as instituições públicas ou privadas, sob a supervisão da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos.

§ 2º

As despesas decorrentes da implementação das ações do PPCAAM correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério dos Direitos Humanos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual." (NR) " Art. 5º Para firmar o acordo de cooperação previsto no caput do art. 4º, o Estado ou o Distrito Federal deverá constituir conselho gestor responsável por implementar, acompanhar, avaliar e zelar pela qualidade da execução do PPCAAM, que terá as suas reuniões coordenadas pela Secretaria de Estado ou do Distrito Federal executora do PPCAAM.

§ 1º

Poderão compor o conselho gestor, entre outros, representantes da Defensoria Pública, do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos órgãos de segurança pública, dos Centros de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos Conselhos Estaduais ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos Conselhos Tutelares e de entidades de promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente. (...) § 5º Representantes das Secretarias de Educação, de Saúde, de Assistência Social ou outras que executem políticas públicas relevantes para a inserção social do protegido poderão ser convidados a participar das reuniões do conselho gestor." (NR) " Art. 5º-A. Os órgãos e as entidades públicos e as organizações da sociedade civil responsáveis pela execução do PPCAAM deverão, além das ações inerentes ao Programa:

I

prestar contas dos recursos federais recebidos para execução do PPCAAM, nos termos estabelecidos pela legislação;

II

elaborar e manter plano próprio de proteção às crianças e aos adolescentes ameaçados, com objetivos, metas, estratégias, programas e ações para proceder à sua execução;

III

realizar o processo seletivo e a qualificação da equipe técnica; e

IV

enviar informações, regularmente ou sempre que solicitado, à Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos e aos órgãos de controle, a respeito da execução dos programas e das ações de proteção às crianças e aos adolescentes sob a sua responsabilidade, mantido o sigilo inerente à proteção." (NR) " Art. 7º O PPCAAM compreende as seguintes ações, aplicáveis isolada ou cumulativamente, em benefício do protegido e da sua família, quando necessário:

I

transferência de residência ou acomodação em ambiente compatível com a proteção, com a transferência da execução de medida socioeducativa em meio aberto para novo local de residência do adolescente, se necessário; (...) III - apoio e assistência social, jurídica, psicológica, pedagógica e financeira, conforme a construção do Plano Individual de Acompanhamento - PIA;

IV

apoio ao protegido, quando necessário, para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o seu comparecimento, garantida a segurança no deslocamento;

V

preservação da identidade e da imagem do protegido e manutenção do sigilo dos seus dados e de informações que, na forma da lei, comprometam a sua segurança e a sua integridade física, mental e psicológica;

VI

garantia de acesso seguro a políticas públicas de saúde, educação, assistência social, previdência, trabalho, transporte, habitação, esporte, lazer, cultura e segurança, na forma da legislação; e

VII

manutenção no serviço de acolhimento institucional existente e disponível, nos termos do § 1º do art. 101 da Lei nº 8.069, de 1990 . (...) § 3º Em casos excepcionais e consideradas as características e a gravidade da ameaça, os profissionais do órgão ou da entidade pública executora poderão requerer à autoridade judicial competente a alteração do nome completo da criança ou do adolescente protegido e de familiares, se necessário.

§ 4º

Entende-se por PIA o instrumento construído pelo protegido e por seus familiares, em conjunto com o profissional da equipe técnica do PPCAAM, que estabelece metas de curto e médio prazo para diversas áreas da vida do protegido e visa à consolidação da inserção social e à construção de projeto de vida fora do âmbito da proteção.

§ 5º

Quando a criança ou o adolescente estiver protegido em unidade de acolhimento institucional, a responsabilidade pela construção conjunta do PIA e pelas medidas referidas no inciso III do caput será conjunta do profissional da equipe técnica do PPCAAM e do profissional da instituição." (NR) "Art. 8º (...) II - o Ministério Público;

III

a autoridade judicial competente; e

IV

a Defensoria Pública. § 1º As solicitações para a inclusão no PPCAAM serão acompanhadas de qualificação do ameaçado e da ameaça e comunicadas ao conselho gestor.

§ 2º

A equipe técnica do PPCAAM alimentará o módulo do Sistema de Informações para a Infância e a Adolescência do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - Sipia/PPCAAM ou equivalente estabelecido pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos com informações sobre os casos de proteção sob a sua responsabilidade." (NR) " Art. 9º A Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos, ao identificar situações de ameaça em Estado que não tenha o PPCAAM implementado, ou cuja implementação não garanta o direito à vida da criança ou do adolescente, poderá determinar a transferência do ameaçado para outro ente federativo que proporcione a garantia." (NR) " Art. 13-A As medidas e as providências relacionadas com o PPCAAM serão adotadas, executadas e mantidas em sigilo pelos profissionais envolvidos." (NR) "Art. 14 (...) II - por relatório devidamente fundamentado elaborado por profissional do órgão ou da entidade pública executora do PPCAAM em consequência de: (...) c) descumprimento das regras de proteção;

d

evasão comprovadamente intencional ou retorno ao local de risco pelo adolescente, de forma reiterada, após advertido pelo conselho gestor; e (...) § 1º O desligamento do protegido será comunicado às instituições notificadas do ingresso.

§ 2º

Na hipótese de desligamento em consequência de óbito, a equipe técnica do PPCAAM desenvolverá plano de acompanhamento e de auxílio financeiro aos familiares inseridos na proteção pelo prazo de três meses." (NR) " Art. 15 Ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos disciplinará a execução dos instrumentos referidos no § 1º do art. 4º e os procedimentos necessários à implementação do PPCAAM, observados os dispositivos legais aplicáveis." (NR)

Art. 2º

Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.231, de 2007 :

I

o § 2º do art. 5º ;

II

o inciso II do caput do art. 11 ; e

III

a alínea "a" do inciso II do caput e o parágrafo único do art. 14 .

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


MICHEL TEMER Gustavo do Vale Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2018 - Edição extra