Decreto nº 93.702 de 5 de dezembro de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reduz alíquotas do I.P.I dos produtos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 10 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Ficam reduzidas, aos percentuais indicados, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as mercadorias a seguir relacionadas, classificadas segundo os códigos da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983: Código Alíquota Código Alíquota Posição Subposição e Item % Posição Subposição e Item % 22.03 00.00 200 22.09 05.00 100 22.04 01.00 50 06.00 144 99.00 30 07.00 22.05 01.00 50 a 02.01 93 12.00 100 02.02 93 13.01 100 02.03 93 13.99 144 Código Alíquota Código Alíquota Posição Subposição e Item % Posição Subposição e Item % 02.99 50 14.00 03.01 78 a 03.02 50 17.00 180 03.03 50 18.00 03.99 78 a 04.01 78 22.00 78 04.99 50 99.00 180 99.00 64 24.02 01.00 30 22.06 00.00 78 02.01 30 22.07 00.00 78 03.00 30 22.09 02.00 180 06.00 03.00 180 a 04.00 180 99.00 30
JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro
Este texto não substitui o publicado no DOU 9.12.1986