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Decreto nº 93.702 de 5 de dezembro de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reduz alíquotas do I.P.I dos produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 10 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

Ficam reduzidas, aos percentuais indicados, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as mercadorias a seguir relacionadas, classificadas segundo os códigos da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983: Código Alíquota Código Alíquota Posição Subposição e Item % Posição Subposição e Item % 22.03 00.00 200 22.09 05.00 100 22.04 01.00 50 06.00 144 99.00 30 07.00 22.05 01.00 50 a 02.01 93 12.00 100 02.02 93 13.01 100 02.03 93 13.99 144 Código Alíquota Código Alíquota Posição Subposição e Item % Posição Subposição e Item % 02.99 50 14.00 03.01 78 a 03.02 50 17.00 180 03.03 50 18.00 03.99 78 a 04.01 78 22.00 78 04.99 50 99.00 180 99.00 64 24.02 01.00 30 22.06 00.00 78 02.01 30 22.07 00.00 78 03.00 30 22.09 02.00 180 06.00 03.00 180 a 04.00 180 99.00 30

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Ficam revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro

Este texto não substitui o publicado no DOU 9.12.1986

Decreto nº 93.702 de 5 de dezembro de 1986