Decreto nº 9.357 de 27 de Abril de 2018

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 7.520, de 8 de julho de 2011, que institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 13, caput, inciso V, e art. 14, § 12, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 7.520, de 8 de julho de 2011 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS", até o ano 2022, destinado a propiciar o atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público. (Revogado pelo Decreto nº 11.111, de 2022) § 1º São beneficiárias do Programa "LUZ PARA TODOS" as famílias residentes na área rural que ainda não tenham acesso ao serviço público da energia elétrica, com prioridade de atendimento para: I - famílias de baixa renda inscritas no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo federal; II - famílias beneficiárias de programas de Governo que tenham por objeto o desenvolvimento social e econômico; III - assentamentos rurais, comunidades indígenas, quilombolas e outras comunidades localizadas em reservas extrativistas ou impactadas diretamente por empreendimentos de geração ou de transmissão de energia elétrica, cuja responsabilidade não seja do próprio concessionário; e IV - escolas, postos de saúde e poços de água comunitários. § 2º O Ministério de Minas e Energia definirá as metas e os prazos do Programa "LUZ PARA TODOS", em cada Estado ou em área de concessão ou permissão, e considerará: I - o atendimento a beneficiários com prioridade, conforme estabelecido no § 1º; II - a redução do impacto tarifário decorrente da realização do Plano de Universalização; III - a contribuição do Programa "LUZ PARA TODOS" para a antecipação do ano de universalização; (Revogado pelo Decreto nº 11.111, de 2022) IV - a disponibilidade orçamentária e financeira da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, e V - os anos-limites estabelecidos no Plano de Universalização. (Revogado pelo Decreto nº 11.111, de 2022) § 3º O Ministério de Minas e Energia poderá, ouvida a Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, estabelecer exceções ao prazo previsto no inciso V do § 2º nas hipóteses em que houver perspectiva de revisão dos prazos de universalização da área de concessão ou permissão." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.111, de 2022) " Art. 1º-A. Os contratos celebrados no âmbito do Programa "LUZ PARA TODOS", cujos objetos não tenham sido concluídos até 31 de dezembro de 2018, poderão ser incluídos no período de 2019 a 2022. (Revogado pelo Decreto nº 11.111, de 2022)

§ 1º

As regras de transição aplicáveis aos contratos a que se refere o caput serão definidas pelo Ministério de Minas e Energia de modo a compatibilizar o cumprimento dos seus objetos com as metas e as prioridades do Programa "LUZ PARA TODOS" para o período de 2019 a 2022. (Revogado pelo Decreto nº 11.111, de 2022)

§ 2º

A inclusão dos contratos a que se refere o caput , com base nos novos cronogramas apresentados pelos agentes executores, será objeto de avaliação pelo órgão ou pela entidade responsável pela operacionalização do Programa e de homologação pelo Ministério de Minas e Energia.

§ 3º

A prorrogação dos cronogramas de que trata o caput não prejudicará a aplicação das sanções cabíveis pela Aneel. (...)" (NR) "Art. 2º (...) Parágrafo único. As liberações de recursos financeiros da CDE obedecerão ao disposto na Lei nº 10.438, de 2002 , no Decreto nº 9.022, de 31 de março de 2017 , e no Manual de Operacionalização do Programa "LUZ PARA TODOS", editado pelo Ministério de Minas e Energia." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.111, de 2022) " Art. 3º As solicitações para o atendimento de domicílios rurais com ligações monofásicas ou bifásicas, destinadas a famílias de baixa renda, conforme definido pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 , inscritas no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo federal, escolas e postos de saúde públicos localizados no meio rural, quando não forem atendidas com recursos do Programa "LUZ PARA TODOS", receberão recursos da CDE, a título de subvenção econômica, para a instalação do ramal de conexão, do kit de instalação interna e do padrão de entrada sem o medidor, conforme regulação da Aneel." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.111, de 2022) " Art. 4º O Programa "LUZ PARA TODOS" será coordenado pelo Ministério de Minas e Energia, operacionalizado por órgão ou entidade que venha a ser designado por aquele Ministério e executado na forma prevista nos Manuais de Operacionalização do Programa vigentes e nas demais normas complementares que disciplinem a matéria.

Parágrafo único

O Ministério de Minas e Energia poderá designar novo responsável pela operacionalização do Programa "LUZ PARA TODOS" e estabelecer regras de transição para a operacionalização." (NR) " Art. 5º A estrutura do Programa "LUZ PARA TODOS" será composta pela Coordenação Nacional, exercida pelo Ministério de Minas e Energia, e por comitês gestores estaduais, que exercerão a gestão compartilhada do Programa." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.111, de 2022) " Art. 6º As alterações na composição, nas atribuições e nas competências dos comitês gestores estaduais serão efetuadas em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.111, de 2022) " Art. 7º As prioridades e as alternativas tecnológicas para os atendimentos previstos no Programa "LUZ PARA TODOS" observarão o disposto nos Manuais de Operacionalização editados pelo Ministério de Minas e Energia.

Parágrafo único

O Manual de Operacionalização e o Manual de Atendimento às Regiões Remotas dos Sistemas Isolados e as demais normas complementares permanecerão válidos e eficazes até que sejam substituídos pelos Manuais de que trata o caput ." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.111, de 2022)

Art. 2º

Ficam revogados:

I

o Decreto nº 7.656, de 23 de dezembro de 2011 ; e

II

o Decreto nº 8.387, de 30 de dezembro de 2014 .

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER W. Moreira Franco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2018