Artigo 24, Inciso I do Decreto nº 93.538 de 6 de Novembro de 1986
Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), criado pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
É terminantemente vedado ao FND:
I
contratar, admitir ou requisitar pessoal;
II
adquirir ou locar bens móveis ou imóveis, exceto os mencionados no art. 23, inciso II; e
III
efetuar doações ou aplicações de recursos a fundo perdido.