Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto nº 93.538 de 6 de Novembro de 1986
Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), criado pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Compete ao Conselho de Desenvolvimento Econômico (CDE) aprovar o Orçamento do FND.
§ 1º
A proposta de Orçamento do FND será elaborada pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República (SEPLAN), respeitada a previsão de recursos disponíveis, o objetivo de valorização das quotas e o ''Programa de Dispêndios Globais''.
§ 2º
Até dois meses antes do início do exercício financeiro seguinte, a SEPLAN submeterá a proposta de Orçamento do FND ao CDE, que deverá aprová-lo, com ou sem alterações, até trinta dias antes do encerramento do exercício financeiro.