Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 15 do Decreto nº 93.538 de 6 de Novembro de 1986

Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), criado pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

Compete ao Conselho de Desenvolvimento Econômico (CDE) aprovar o Orçamento do FND.

§ 1º

A proposta de Orçamento do FND será elaborada pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República (SEPLAN), respeitada a previsão de recursos disponíveis, o objetivo de valorização das quotas e o ''Programa de Dispêndios Globais''.

§ 2º

Até dois meses antes do início do exercício financeiro seguinte, a SEPLAN submeterá a proposta de Orçamento do FND ao CDE, que deverá aprová-lo, com ou sem alterações, até trinta dias antes do encerramento do exercício financeiro.