Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 93.538 de 6 de Novembro de 1986
Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), criado pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), vinculado ao Ministério da Fazenda, tem natureza autárquica, personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, sujeitando-se às disposições deste Decreto e às demais normas legais e regulamentares pertinentes à execução e controle orçamentário, financeiro e contábil.
Parágrafo único
O FND observará as diretrizes que forem estabelecidas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico (CDE).