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Artigo 1º do Decreto nº 93.538 de 6 de Novembro de 1986

Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), criado pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), vinculado ao Ministério da Fazenda, tem natureza autárquica, personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, sujeitando-se às disposições deste Decreto e às demais normas legais e regulamentares pertinentes à execução e controle orçamentário, financeiro e contábil.

Parágrafo único

O FND observará as diretrizes que forem estabelecidas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico (CDE).

Art. 1º

O Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, vinculado à Secretaria de Planejamento e Coordenaçâo da Presidência da República - SEPLAN, tem natureza autárquica, personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, sujeitando-se às disposições deste Decreto e às demais normas legais e regulamentares pertinentes à execução e controle orçamentário, financeiro e contábil. (Redação dada pelo Decreto nº 96.905, de 1988)