Decreto nº 93.476 de 24 de Outubro de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova a Tabela de Etapas, dos Complementos da Ração Comum e dos Quantitativos das Rações Operacionais das Forças Armadas para o segundo semestre de 1986 e determina que as instruções para aplicação da referida tabela sejam baixadas pelo Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, DF, 24 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Ficam mantidos os Valores da Tabela de Etapas, dos Complementos da Ração Comum e dos Quantitativos das Rações Operacionais das Forças Armadas, conforme o disposto na tabela anexa ao Decreto nº 92.108, de 10 de dezembro de 1985, organizada de conformidade com o que preceitua o artigo 90, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 (Lei de Remuneração dos Militares).
Para aplicação dos valores acima mencionados o Território Nacional é dividido em 3 áreas: Área 1 - ACRE, AMAZONAS, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, PARÁ, RONDÔNIA e os TERRITÓRIOS DE AMAPÁ e RORAIMA. Área 2 - ALAGOAS, BAHIA, CEARÁ, DISTRITO FEDERAL, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MINAS GERAIS, PARAÍBA, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, SÃO PAULO, SERGIPE, TERRITÓRIO DE FERNANDO DE NORONHA, ABROLHOS e ILHA TRINDADE. Área 3 - PARANÁ, RIO GRANDE DO SUL e SANTA CATARINA.
O Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, baixará instruções para o cumprimento da tabela, em questão.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Paulo Campos Paiva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.1986