Artigo 3º do Decreto nº 93.476 de 24 de Outubro de 1986
Aprova a Tabela de Etapas, dos Complementos da Ração Comum e dos Quantitativos das Rações Operacionais das Forças Armadas para o segundo semestre de 1986 e determina que as instruções para aplicação da referida tabela sejam baixadas pelo Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, baixará instruções para o cumprimento da tabela, em questão.