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Artigo 4º do Decreto nº 93.476 de 24 de Outubro de 1986

Aprova a Tabela de Etapas, dos Complementos da Ração Comum e dos Quantitativos das Rações Operacionais das Forças Armadas para o segundo semestre de 1986 e determina que as instruções para aplicação da referida tabela sejam baixadas pelo Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.

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Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.