Decreto nº 93.451 de 23 de Outubro de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro SIA - PETROBRÁS, o imóvel constituído de terras e benfeitoras, de propriedade particular, situado no Município de Macaé, no Estado do Rio de Janeiro, necessário à instalação de queimadores de gás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, e de conformidade com o que dispõe o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS instalar queimadores de gás, para a despressurização de gasodutos, em Barra do Furado, no Município de Macaé, no Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 23 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Fica declarado de utilidade pública para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, o imóvel constituído de terras e benfeitorias, de propriedade particular, excluídos os bens de domínio público, compreendido na área de terras situada no Município de Macaé, no Estado do Rio de Janeiro, destinado a instalação de queimadores de gás, o qual se encontra relacionado neste Decreto e assinalado na planta e desenho que constam do Processo MME nº 27000.005106/86-17.
A área de terras a que se refere este Decreto, com aproximadamente 59.417,00m², assim se descreve e caracteriza:
Delimitada por uma poligonal que se inicia no ponto 2 (dois) de coordenadas UTM (E = 275.621,264 e N = 7.553.174,663). Este segue com o rumo 72º41'25" NE e distância 151,19m, até o ponto 7 (sete) de coordenadas UTM (E = 275.765,768 e N = 7.553.219,865). Deste, segue com o rumo de 79º50'05" NE e distância de 16,21m, até o ponto 8 (oito) de coordenadas UTM (E = 275.782,815 e N = 7.553.220,487). Deste, segue com o, rumo 27º27'26" SE e distância de 193,80m, até o ponto 9 (nove) de coordenadas UTM (E = 275.872,173 e N = 7.553.048,518). Deste, segue com o rumo 27º40'54" SO e distância de 220,00m, até o ponto 10 (dez) de coordenadas UTM (E = 275.769,970 e N = 7.552.853,699). Deste, segue com o rumo 62º24'05" NW e distância de 162,30m, até o ponto 6 (seis) de coordenadas UTM (E = 275.626,592 e N = 7.552.929,551). Deste, segue com o rumo 29º27'01" NE e distância de 60,00m, até o ponto 5 (cinco) de coordenadas UTM (E = 275.656,087 e N = 7.552.981,789). Deste, segue com o rumo 0º48'35" NW e distância de 85,00m, até o ponto 3 (três) de coordenadas UTM (E = 275.654,886 e N = 7.553.066,781). Deste, segue com o rumo 17º18'35" NW e distância de 113,00m, até o ponto de partida 2 (dois) encerrando a poligonal.
A Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem a que se refere o art. 1º deste Decreto.
A expropriante, no exercício das prerrogativas asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para o efeito da prévia imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 e Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.
JOSÉ SARNEY Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.1986