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Decreto nº 93.407 de 10 de Outubro de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 92.922, de 14 de julho de 1986, que dispõe sobre a execução do Programa de Apoio à Produção Nacional do Leite.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.502, de 2 de julho de 1986, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

O art. 2º do Decreto nº 92.922, de 14 de julho de 1986 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º Será contemplado com a subvenção econômica exclusivamente o produtor de leite que o destinar à produção de: I - leite pasteurizado tipo "C", inclusive o produto reconstituído a partir do leite concentrado; II - leite pasteurizado magro-gordura 2% - inclusive o produto reconstituído a partir do leite concentrado; III - leite em pó integral; IV - leite em pó semi desnatado; V - leite em pó desnatado; VI - leite em pó modificado para alimentação infantil; VII - leite esterilizado integral, padronizado, desnatado e semidesnatado; VIII - leite condensado".

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de junho de 1986 e revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.10.1986

Decreto nº 93.407 de 10 de Outubro de 1986