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Artigo 1º do Decreto nº 93.407 de 10 de Outubro de 1986

Altera o Decreto nº 92.922, de 14 de julho de 1986, que dispõe sobre a execução do Programa de Apoio à Produção Nacional do Leite.

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Art. 1º

O art. 2º do Decreto nº 92.922, de 14 de julho de 1986 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º Será contemplado com a subvenção econômica exclusivamente o produtor de leite que o destinar à produção de: I - leite pasteurizado tipo "C", inclusive o produto reconstituído a partir do leite concentrado; II - leite pasteurizado magro-gordura 2% - inclusive o produto reconstituído a partir do leite concentrado; III - leite em pó integral; IV - leite em pó semi desnatado; V - leite em pó desnatado; VI - leite em pó modificado para alimentação infantil; VII - leite esterilizado integral, padronizado, desnatado e semidesnatado; VIII - leite condensado".

Art. 1º do Decreto 93.407 /1986