Decreto de 27 de Setembro de 2001
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Estação Ecológica do Castanhão, nos Municípios de Jaguaribe e Alto Santo, no Estado do Ceará, e dá outras providências.
Decreto de 27 de Setembro de 2001 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, DECRETA:
Brasília, 27 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Fica criada a Estação Ecológica do Castanhão, localizada nos Municípios de Jaguaribe e Alto Santo, no Estado do Ceará, com os objetivos de proteger e preservar amostras do ecossistema de Caatinga ali existentes, possibilitar o desenvolvimento de pesquisa científica e programas de educação ambiental.
A Estação Ecológica do Castanhão possui uma área total aproximada de 12.579,20ha, descrita a partir da base cartográfica fornecida pelo Departamento Nacional de Obras Contra a Seca-DNOCS, Diretoria Técnica de Operações, Departamento de Cartografia e Geoprocessamento, disponível na escala 1:75.000, com o seguinte memorial descritivo: inicia-se no ponto P1, localizado na cota de 100 metros, de coordenadas 9377756,4 N e 564765,0 E; segue até o ponto P2, de coordenadas 9377756,4 N e 565144,3 E; segue até o ponto P3, de coordenadas 9371232,8 N e 563496,2 E; segue até o ponto P4, de coordenadas 9372120,0 N e 559055,0 E; segue até o ponto P5, de coordenadas 9372219,9 N e 559069,8 E; segue até o ponto P6, de coordenadas 9372317,9 N e 558999,8 E; segue até o ponto P7, de coordenadas 9372759,9 N e 558944,8 E; segue até o ponto P8, de coordenadas 9372817,2 N e 558446,9 E, na cota de 110 metros; segue por essa até o ponto P9, de coordenadas 9376827,2 N e 556332,3 E, igualmente localizado na cota de 110 metros; segue até o ponto P10, de coordenadas 9377077,4 N e 555820,1 E; segue até o ponto P11, de coordenadas 9377294,9 N e 555369,8 E; segue até o ponto P12, de coordenadas 9377389,8 N e 555184,8 E; segue até o ponto P13, de coordenadas 9377617,9 N e 554739,8 E; segue até o ponto P14, de coordenadas 9377754,4 N e 554427,9 E; segue até o ponto P15, de coordenadas 9377954,9 N e 553969,8 E; segue até o ponto P16, de coordenadas 9377630,0 N e 553905,0 E; segue até o ponto P17, de coordenadas 9377314,9 N e 553769,8 E; segue até o ponto P18, de coordenadas 9377409,9 N e 553624,8 E; segue até o ponto P19, de coordenadas 9377484,9 N e 553389,8 E; segue até o ponto P20, de coordenadas 9377789,9 N e 553294,8 E; segue até o ponto P21, de coordenadas 9377681,6 N e 553237,7 E; segue até o ponto P22, de coordenadas 9376355,9 N e 552537,8 E; segue até o ponto P23, de coordenadas 9376439,9 N e 552179,8 E; segue até o ponto P24, de coordenadas 9376153,9 N e 552401,0 E; segue até o ponto P25, de coordenadas 9375758,4 N e 552706,9 E; segue até o ponto P26, de coordenadas 9375640,2 N e 552599,5 E; segue até o ponto P27, de coordenadas 9375625,5 N e 552423,8 E; segue até o ponto P28, de coordenadas 9375583,6 N e 551925,6 E; segue até o ponto P29, de coordenadas 9375187,9 N e 551753,4 E; segue até o ponto P30, de coordenadas 9374729,7 N e 551557,0 E; segue até o ponto P31, de coordenadas 9374827,4 N e 551202,9 E; segue até o ponto P32, de coordenadas 9374961,7 N e 550721,3 E; segue até o ponto P33, de coordenadas 9375200,7 N e 550241,7 E; segue até o ponto P34, de coordenadas 9375423,7 N e 549794,1 E; segue até o ponto P35, de coordenadas 9375646,7 N e 549346,6 E; segue até o ponto P36, de coordenadas 9375663,6 N e 549191,9 E; segue até o ponto P37, de coordenadas 9375717,9 N e 548694,8 E; segue até o ponto P38, de coordenadas 9375864,9 N e 548724,8 E; segue até o ponto P39, de coordenadas 9376036,9 N e 548741,8 E; segue até o ponto P40, de coordenadas 9376074,3 N e 548505,7 E, localizado na cota de 110 metros; segue por essa até o ponto P41, de coordenadas 9376285,8 N e 547688,8 E; segue até o ponto P42, de coordenadas 9376374,6 N e 547355,0 E, localizado na cota de 100 metros; segue por essa cota até o ponto P43, de coordenadas 9383838,9 N e 555592,1 E; segue até o ponto P44 com coordenadas 9384234,5 N e 556054,1 E; segue até o ponto P45, de coordenadas 9384286,7 N e 557655,5 E, localizado na cota de 100 metros; segue por essa cota até o ponto P1, ponto inicial desta descritiva.
Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA administrar a Estação Ecológica do Castanhão, adotando as medidas necessárias à sua efetiva implantação.
A efetiva implantação da Estação Ecológica do Castanhão dar-se-á após o recebimento, pelo IBAMA, da titularidade das áreas caracterizadas no art. 2º, na forma da lei.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Sarney Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU 28.9.2001