Artigo 4º do Decreto de 27 de Setembro de 2001
Cria a Estação Ecológica do Castanhão, nos Municípios de Jaguaribe e Alto Santo, no Estado do Ceará, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A efetiva implantação da Estação Ecológica do Castanhão dar-se-á após o recebimento, pelo IBAMA, da titularidade das áreas caracterizadas no art. 2º, na forma da lei.