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Artigo 4º do Decreto de 27 de Setembro de 2001

Cria a Estação Ecológica do Castanhão, nos Municípios de Jaguaribe e Alto Santo, no Estado do Ceará, e dá outras providências.

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Art. 4º

A efetiva implantação da Estação Ecológica do Castanhão dar-se-á após o recebimento, pelo IBAMA, da titularidade das áreas caracterizadas no art. 2º, na forma da lei.

Art. 4º do Decreto /2001