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Decreto nº 933 de 16 de Setembro de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reduz para zero a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre o produto que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

Fica reduzida para zero a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre o produto classificado no Código 8805.20.0000 da Tabela de Incidência do referido imposto, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988 .

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1993