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Artigo 1º do Decreto nº 933 de 16 de Setembro de 1993

Reduz para zero a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre o produto que menciona.


Art. 1º

Fica reduzida para zero a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre o produto classificado no Código 8805.20.0000 da Tabela de Incidência do referido imposto, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988 .