Decreto nº 93.273 de 18 de Setembro de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação de São João da Boa Vista II, da CESP - Companhia Energética de São Paulo, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra b , do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no artigo 5º, letra f , do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº 27100.001483/86-31, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 22.500,00m² (vinte e dois mil e quinhentos metros quadrados), necessária à implantação da subestação de São João da Boa Vista II, no Município de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo.
A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº 6.718, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.001483/86-31, e delimitada pelo perímetro assim descrito: - tem início no ponto 1, situado no encontro de duas linhas ideais, segue com o rumo de 34º15' SE, por uma distância de 150,00m, confronta com a Estrada Municipal de terra, até o ponto 2; segue com o rumo de 55º45' SW, por uma distância de 150,00m, confronta com Izaura Teixeira Vasconcellos, até o ponto 3; segue com o rumo de 34º15' NW, por uma distância de 150,00m, confronta com lzaura Teixeira Vasconcellos, até o ponto 4; segue com o rumo de 55º45' NE, por uma distância de 150,00m, confronta com Izaura Teixeira Vasconcellos, até o ponto 1, onde teve início esta descrição.
Fica autorizada a CESP - Companhia Energética de São Paulo, a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 , fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este decreto.
JOSÉ SARNEY Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no DOU 19.9.1986