Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso XVI do Decreto nº 9.327 de 3 de Abril de 2018
Regulamenta a Loteria Instantânea Exclusiva, criada pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Ministério da Fazenda homologará a série no prazo de quinze dias úteis, contado da data de protocolo do pedido.
§ 1º
Relativamente à homologação das séries, o Ministério da Fazenda utilizará os seguintes critérios:
I
nome e estilo da série;
II
preço;
III
estrutura de premiação;
IV
probabilidades;
V
quantidade de apostas físicas ou virtuais ofertadas;
VI
definições de termos empregados na série;
VII
símbolos empregados para determinar a premiação;
VIII
número da série;
IX
descrição do código de barras ou de outros números de validação;
X
forma de determinar as apostas premiadas;
XI
forma de validação, recebimento e prescrição de prêmios;
XII
outras regras de premiação e de eventual recusa de pagamento de prêmios;
XIII
prazo previsto de circulação da série;
XIV
aspectos gráficos das apostas físicas ou virtuais;
XV
informações adicionais aos apostadores; e
XVI
outras informações técnicas que descrevam as características das apostas físicas ou virtuais.
§ 2º
A data da primeira emissão será definida de comum acordo entre o operador e o Ministério da Fazenda, durante a execução direta pela Caixa Econômica Federal ou no âmbito do contrato de concessão, e poderá abarcar até os cinco anos iniciais de operação, enquanto as demais emissões serão lançadas anualmente, estabelecida como data-base a data da primeira emissão. (Redação dada pelo Decreto nº 11.675, de 2023) Vigência
§ 3º
Determinada série não será homologada na hipótese de o operador deixar de observar quaisquer das regras previstas neste Decreto, em outros instrumentos normativos que regem a Lotex ou no contrato de concessão.
§ 4º
Eventual necessidade de extensão do prazo de circulação de determinada série será formalmente solicitada pelo operador ao Ministério da Fazenda.
§ 5º
O encerramento da série se dará em razão do advento de seu termo, conforme originariamente previsto ou por solicitação expressa do operador ao Ministério da Fazenda.