Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 9º do Decreto nº 9.327 de 3 de Abril de 2018

Regulamenta a Loteria Instantânea Exclusiva, criada pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

O Ministério da Fazenda homologará a série no prazo de quinze dias úteis, contado da data de protocolo do pedido.

§ 1º

Relativamente à homologação das séries, o Ministério da Fazenda utilizará os seguintes critérios:

I

nome e estilo da série;

II

preço;

III

estrutura de premiação;

IV

probabilidades;

V

quantidade de apostas físicas ou virtuais ofertadas;

VI

definições de termos empregados na série;

VII

símbolos empregados para determinar a premiação;

VIII

número da série;

IX

descrição do código de barras ou de outros números de validação;

X

forma de determinar as apostas premiadas;

XI

forma de validação, recebimento e prescrição de prêmios;

XII

outras regras de premiação e de eventual recusa de pagamento de prêmios;

XIII

prazo previsto de circulação da série;

XIV

aspectos gráficos das apostas físicas ou virtuais;

XV

informações adicionais aos apostadores; e

XVI

outras informações técnicas que descrevam as características das apostas físicas ou virtuais.

§ 2º

A data da primeira emissão será definida de comum acordo entre o operador e o Ministério da Fazenda, durante a execução direta pela Caixa Econômica Federal ou no âmbito do contrato de concessão, e poderá abarcar até os cinco anos iniciais de operação, enquanto as demais emissões serão lançadas anualmente, estabelecida como data-base a data da primeira emissão. (Redação dada pelo Decreto nº 11.675, de 2023) Vigência

§ 3º

Determinada série não será homologada na hipótese de o operador deixar de observar quaisquer das regras previstas neste Decreto, em outros instrumentos normativos que regem a Lotex ou no contrato de concessão.

§ 4º

Eventual necessidade de extensão do prazo de circulação de determinada série será formalmente solicitada pelo operador ao Ministério da Fazenda.

§ 5º

O encerramento da série se dará em razão do advento de seu termo, conforme originariamente previsto ou por solicitação expressa do operador ao Ministério da Fazenda.