Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.327 de 3 de Abril de 2018
Regulamenta a Loteria Instantânea Exclusiva, criada pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Lotex será autorizada pelo Ministério da Fazenda e executada, em todo o território nacional, mediante concessão.
§ 1º
O Ministério da Fazenda poderá autorizar, em caráter transitório, a exploração direta da Lotex pela Caixa Econômica Federal por prazo determinado ou até o início da execução indireta pelo operador vencedor do processo licitatório de concessão. (Incluído pelo Decreto nº 11.675, de 2023) Vigência
§ 2º
O Ministério da Fazenda comunicará à Caixa Econômica Federal o encerramento da execução direta da Lotex pelo menos seis meses antes do início da efetiva execução do contrato de concessão. (Incluído pelo Decreto nº 11.675, de 2023) Vigência