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Artigo 3º do Decreto nº 9.327 de 3 de Abril de 2018

Regulamenta a Loteria Instantânea Exclusiva, criada pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015.

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Art. 3º

A Lotex será autorizada pelo Ministério da Fazenda e executada, em todo o território nacional, mediante concessão.

§ 1º

O Ministério da Fazenda poderá autorizar, em caráter transitório, a exploração direta da Lotex pela Caixa Econômica Federal por prazo determinado ou até o início da execução indireta pelo operador vencedor do processo licitatório de concessão. (Incluído pelo Decreto nº 11.675, de 2023) Vigência

§ 2º

O Ministério da Fazenda comunicará à Caixa Econômica Federal o encerramento da execução direta da Lotex pelo menos seis meses antes do início da efetiva execução do contrato de concessão. (Incluído pelo Decreto nº 11.675, de 2023) Vigência