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Decreto nº 93.250 de 12 de Setembro de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 89.620, de 7 de maio de 1984, que dispõe sobre o Grupo Atividades de Fiscalização de Combustíveis, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de setembro de 1986, 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

O art. 2º do Decreto nº 89.620, de 7 de maio de 1984 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O Grupo-Atividades de Fiscalização de Combustíveis é constituído de empregos regidos pela Legislação trabalhista, integrantes das categorias funcionais a seguir indicadas: - Fiscal de Derivados de Petróleo e Outros Combustíveis, código LT-FC-2101, para cujo desempenho é exigida a conclusão de qualquer dos seguintes cursos: Contador, Administrador, Economista, Bacharel em Direito, Engenheiro e Químico, ou habilitação legal equivalente, e comprovada qualificação técnica, a critério do Ministério das Minas e Energia, em articulação com o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal- SIPEC; - Técnico de Derivados de Petróleo e Outros Combustíveis, código LT-FC-2102, para cujo desempenho é exigida a conclusão de curso de ensino de 2º grau, ou habilitação legal equivalente, e comprovada qualificação técnica, a critério do Ministério das Minas e Energia, em articulação com o Órgão Central do SIPEC".

Art. 2º

Fica acrescentado ao art. 8º do Decreto nº 89.620, de 7 de maio de 1984 , o seguinte parágrafo: "Art. 8º(...) Parágrafo único. A conclusão dos cursos, a que se refere o art. 2º deste decreto, será exigida na data do encerramento das inscrições."

Art. 3º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ FRAGELLI Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU 15.9.1986