Decreto nº 93.172 de 25 de Agosto de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a doar os imóveis que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.431, de 11 de julho de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 80.511, de 7 de outubro de 1977, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de agosto de 1986: 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, autorizado a doar, ao Município de Araguacema, no Estado de Goiás, o imóvel representado pelos lotes nº 44, gleba 2, folha 2; e 8, gleba 4, 5ª Etapa, fl. 1, Loteamento Marianópolis, com a área global de 923,7095 ha (novecentos e vinte e três hectares, setenta ares e noventa e cinco centiares), situados no Município de Araguacema, Estado de Goiás, a seguir descritos:
I
Lote 44, com 790,9608 ha (setecentos e noventa hectares, noventa e seis ares e oito centiares), inicia o perímetro no marco 1, cravado nas confrontações dos lotes 40 e 41; daí, segue com o rumo verdadeiro de 84º24'03" SE e distância de 4.840,44 metros, confrontando com os lotes 41, 43, 45 e 46, até o marco nº 2, daí, segue com o rumo de 25º51'36" NW e distância de 1.039,30 metros, confrontando com o lote nº 47, até o marco nº 3, situado na margem da Rodovia da Codespar; daí, segue pela referida rodovia confrontando com a gleba 4, até o marco nº 4, cravado também em sua margem; daí, segue com o rumo de 13º24'40" SE e distância de 1.955,27 metros, confrontando com o lote 40, até o marco nº 1, ponto de partida.
II
Lote 8, com 132,7487 ha (cento e trinta e dois hectares, setenta e quatro ares e oitenta e sete centiares), inicia o perímetro da área no marco 23, cravado na confrontação dos lotes 07, 12 e 09; daí, segue limitando com o lote 9, no azimute verdadeiro e distância de 88º20'21" - 1.254,43 metros, até o marco 26, cravado na margem de uma estrada vicinal e na confrontação com o Loteamento Marianópolis - Gleba 4, 4ª Etapa; daí, segue limitando com o citado loteamento margeando a referida estrada, no azimute verdadeiro e distância de 185º36'15" - 519,70 metros, até o marco 100-A, cravado na margem da estrada vicinal e na confrontação do Loteamento Marianópolis - Gleba 4, 4ª Etapa e lote 8-B; daí, segue limitando com o lote 8-B, nos seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 267º27'44" - 1.065,98 metros, até o marco 100-B; 166º53'14" - 275,58 metros até o marco 102-C; daí, segue limitando com o lote 8-A, nos seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 165º51'05" - 391,06 metros até o marco 102-B; 90º37'02" - 872,54 metros, até o marco 102-A; 10º21'36" - 409,37 metros, até o marco 102, cravado na margem de uma estrada vicinal e na confrontação com o lote 8-B e o Loteamento Marianópolis - Gleba 4, 4ª Etapa; daí, segue limitando com o citado loteamento, nos seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 86º22'33" - 574,66 metros, até o marco 101; 94º41'38" - 141,30 metros, até o marco 97; 94º25'19" - 95,17 metros, até o marco 99; 184º18'20" - 535,59 metros, até o marco 98; cravado junto à faixa de domínio da rodovia GO/364; daí, segue pela faixa de domínio da citada rodovia, no sentido Divinópolis - Cazeara, no azimute verdadeiro e distância de 269º27'36" - 1.813,51 metros, até o marco 25, cravado junto à faixa de domínio da citada rodovia; daí, segue limitando com o lote 07, nos seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 346º16'14" - 1.175,42 metros, até o marco 24; 24º39'25" - 190,05 metros, até o marco 23; marco inicial.
Parágrafo único
Os imóveis a que se refere este artigo integram área maior, arrecadada pelo INCRA, e incorporada, ao patrimônio da União Federal, através dos registros nºs R1-411, fl. 117 e RI-687, fl. 399, ambos do livro 2-A, no Registro de Imóveis da Comarca de Araguacema/GO.
Art. 2º
Os imóveis a serem doados destinam-se à implantação do Povoado de Marianópolis, no Município de Araguacema, no Estado de Goiás.
Art. 3º
Os imóveis, com suas benfeitorias, reverterão de pleno direito ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização, se não forem utilizados de acordo com a finalidade e prazo constantes do instrumento de doação.
Art. 4º
A doação será formalizada mediante a expedição, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, de títulos de domínio, observadas as disposições do Decreto nº 80.511, de 7 de outubro de 1977 .
Art. 5º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU 26.8.1986