Artigo 4º, Alínea b do Decreto nº 93.115 de 14 de Agosto de 1986
Cria o Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR, o Conselho de Crédito Rural e Agroindustrial - CCRA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
No prazo de 90 (noventa) dias contados da data de vigência deste Decreto, o CCRA proporá ao Conselho Monetário Nacional:
a
as fontes de recursos do FDR, incluindo o disciplinamento do disposto no § 1º do artigo 1º deste Decreto.
b
as formas de aplicação dos recursos do FDR;
c
as formalidades para elaboração do orçamento do FDR e demais aspectos necessários ao seu funcionamento;
d
a regulamentação do disposto no art. 3º deste Decreto.