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Artigo 4º do Decreto nº 93.115 de 14 de Agosto de 1986

Cria o Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR, o Conselho de Crédito Rural e Agroindustrial - CCRA, e dá outras providências.

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Art. 4º

No prazo de 90 (noventa) dias contados da data de vigência deste Decreto, o CCRA proporá ao Conselho Monetário Nacional:

a

as fontes de recursos do FDR, incluindo o disciplinamento do disposto no § 1º do artigo 1º deste Decreto.

b

as formas de aplicação dos recursos do FDR;

c

as formalidades para elaboração do orçamento do FDR e demais aspectos necessários ao seu funcionamento;

d

a regulamentação do disposto no art. 3º deste Decreto.

Art. 4º do Decreto 93.115 /1986