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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 93.115 de 14 de Agosto de 1986

Cria o Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR, o Conselho de Crédito Rural e Agroindustrial - CCRA, e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete ao CCRA assessorar o Conselho Monetário Nacional da elaboração, acompanhamento e execução do Orçamento Consolidado de Crédito Rural, o qual será aprovado até o dia 20 de dezembro de cada ano por aquele Conselho, e conterá a programação global de aplicação seletiva no setor rural.

Parágrafo único

Fica atribuído à Secretaria Especial de Assuntos Econômicos do Ministério da Fazenda o encargo de Secretaria Executiva do CCRA.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 93.115 /1986