Artigo 3º do Decreto nº 93.115 de 14 de Agosto de 1986
Cria o Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR, o Conselho de Crédito Rural e Agroindustrial - CCRA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao CCRA assessorar o Conselho Monetário Nacional da elaboração, acompanhamento e execução do Orçamento Consolidado de Crédito Rural, o qual será aprovado até o dia 20 de dezembro de cada ano por aquele Conselho, e conterá a programação global de aplicação seletiva no setor rural.
Parágrafo único
Fica atribuído à Secretaria Especial de Assuntos Econômicos do Ministério da Fazenda o encargo de Secretaria Executiva do CCRA.