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Decreto nº 9.304 de 8 de Março de 2018

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto de 19 de setembro de 2017, que institui o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies e estabelece competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação vinculada aos contratos com instituições financeiras no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República.


Art. 1º

O Decreto de 19 de setembro de 2017 , que institui o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies e estabelece competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação vinculada aos contratos com instituições financeiras no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º O CG-Fies terá a seguinte composição: I - três representantes do Ministério da Educação ou de autarquias a ele vinculadas; II - dois representantes do Ministério da Fazenda; III - dois representantes do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; IV - um representante da Casa Civil da Presidência da República; e V - um representante do Ministério da Integração Nacional. (...)" (NR) "Art. 7º (...)

III

(...) h) as condições da garantia obrigatória do FG-Fies para o estudante, de forma exclusiva ou concomitante com as garantias dadas pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino; (...) j) as regras e as condições aplicadas ao aproveitamento dos descontos concedidos sobre os encargos educacionais de caráter coletivo, no âmbito do Fies; e k) as regras de abatimento de que trata o art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001. (...)" (NR) "Art. 8º (...) Parágrafo único . O Grupo Técnico promoverá reuniões com representantes de instituições de ensino e de alunos com o objetivo de ouvi-los sobre o aprimoramento do Fies." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Eduardo Refinetti Guardia José Mendonça Bezerra Filho Esteves Pedro Colnago Junior Helder Barbalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.2018

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