Decreto nº 93.038 de 27 de Julho de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados "Citusa", "Viamão I e II", situados no Município de Grajaú, no Estado do Maranhão, compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.619, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ''a'', ''b'', ''c'', e ''d'' e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , os imóveis rurais denominados "Citusa", "Viamão I e II", com a área de 43.820,10 ha (quarenta e três mil, oitocentos e vinte hectares e dez ares), situados no Município de Grajaú, no Estado do Maranhão, compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.619, de 2 de maio de 1986 .

Parágrafo único

Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: partindo do marco I, de coordenadas geográficas longitude 45º53'21" WGr e latitude 05º14'53" S, situado à margem esquerda do Rio Grajaú; deste, segue pelo referido rio e margem, por ele acima, com distância de 23.950m, até o marco 2, de coordenadas geográficas longitude 46º00'22" WGr e latitude 05º22'15" S, situado à margem esquerda do Rio Grajaú; deste, segue limitando com terras das Fazendas Lagoa Arcada, Andaraí e Genipapo, com rumo magnético de 26º15' NW e distância de 1.372m, atravessando a estrada carroçável que liga MA-006/Viamão, até o marco 3, situada à margem esquerda da estrada carroçável, sentido MA-006/Viamão, deste segue limitando com terras das Fazenda Lagoa Arcada, Andaraí e Genipapo, com rumo magnético de 24º45' NW e distância de 8.253,78m, até o marco 4; deste, segue limitando com terras das Fazendas Lagoa Arcada, Andaraí e Genipapo, com rumo magnético de 14º45' NW e distância de 1.920,11m, atravessando a estrada carroçável que liga MA-006/Viamão, até o marco 5, deste, segue limitando com terras das Fazendas Lagoa Arcada, Andaraí e Genipapo, com rumo magnético de 26º35'NW e distância de 6.960,72m, até o marco 6; deste, segue limitando com terras de quem de direito, com rumo magnético de 57º25' NE e distância de 9.295,54m, até o marco 7; deste, segue limitando com terras de quem de direito, com rumo magnético de 27º30' NW e distância de 5.685,83m, até o marco 8; deste, segue limitando com terras da Fazenda Citema, com rumo magnético de 62º30' NE e distância de 12.500m, atravessando a estrada carroçável que liga MA-006/Citusa, até o marco 9; deste, segue limitando com terras da Fazenda, Mandacaru, com rumo magnético de 18º 30' SE e distância de 2.000m, até o marco 10; deste, segue limitando com terras da Fazenda Mandacaru, com rumo magnético de 71º30' SE e distância de 1.000m, atravessando o Baixão do Cana-Brava, até o marco 11; deste, segue limitando com terras da Fazenda Mandacaru, com rumo magnético de 18º30' SE e distância de 4.050m, até o marco 12; deste, segue limitando com terras da Fazenda Mandacaru, com rumo magnético de 50º30' SW e distância de 2.150m, até o marco 13; deste, segue limitando com terras da Fazenda Mandacaru, com rumo magnético de 62º30' SW e distância de 1.500m, até o marco 14; deste, segue limitando com terras da Fazenda Mandacaru, com rumo magnético de 27º30' SE e distância de 18.000m, atravessando as estradas carroçáveis que liga Povoado Saco da Serra/Povoado Barra Grande e Citusa, (Sede)/Fazenda Curupati, até o marco 1, início da descrição deste perímetro (Fontes de Referência: Cartas do DSG - Folhas: SB-23-V-D-I .(MI-879), SB-23-VD-II (MI-880) Escala de 1:100.000, publicadas em 1982, Levantamento Cartorial e observações feitas em campo pelos técnicos da DR-12).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; h) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969 .

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 30.7.1986