Decreto nº 92.976 de 22 de Julho de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o acompanhamento da execução das normas que regulam contribuições destinadas ao Fundo de Liquidez da Previdência Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 81, item V, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
O Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, o Ministro das Minas e Energia e o Ministro da Previdência e Assistência Social providenciarão as medidas necessárias ao cumprimento do disposto no art. 4º do Decreto-lei nº 651, de 26 de agosto de 1938 , com as modificações posteriormente introduzidas, que regula contribuições destinadas ao Fundo de Liquidez da Previdência Social.
JOSÉ SARNEY Raphael de Almeida Magalhães
Este texto não substitui o publicado no DOU 23.7.1986