Artigo 1º do Decreto nº 92.976 de 22 de Julho de 1986
Dispõe sobre o acompanhamento da execução das normas que regulam contribuições destinadas ao Fundo de Liquidez da Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, o Ministro das Minas e Energia e o Ministro da Previdência e Assistência Social providenciarão as medidas necessárias ao cumprimento do disposto no art. 4º do Decreto-lei nº 651, de 26 de agosto de 1938 , com as modificações posteriormente introduzidas, que regula contribuições destinadas ao Fundo de Liquidez da Previdência Social.