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Artigo 1º do Decreto nº 92.976 de 22 de Julho de 1986

Dispõe sobre o acompanhamento da execução das normas que regulam contribuições destinadas ao Fundo de Liquidez da Previdência Social.

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Art. 1º

O Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, o Ministro das Minas e Energia e o Ministro da Previdência e Assistência Social providenciarão as medidas necessárias ao cumprimento do disposto no art. 4º do Decreto-lei nº 651, de 26 de agosto de 1938 , com as modificações posteriormente introduzidas, que regula contribuições destinadas ao Fundo de Liquidez da Previdência Social.

Art. 1º do Decreto 92.976 /1986