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Artigo 4º do Decreto nº 92.963 de 21 de Julho de 1986

Cria a Estação Ecológica do Taim, em áreas de terra que indica, e dá outras providências.

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Art. 4º

A SEMA baixará as instruções necessárias ao cumprimento deste decreto.

Art. 4º do Decreto 92.963 /1986