Artigo 3º do Decreto nº 92.963 de 21 de Julho de 1986
Cria a Estação Ecológica do Taim, em áreas de terra que indica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A SEMA se articulará com os demais órgãos da administração pública, no campo das respectivas competências, para as medidas que forem necessárias à efetiva implantação e consolidação da Estação Ecológica do Taim.