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Artigo 3º do Decreto nº 92.963 de 21 de Julho de 1986

Cria a Estação Ecológica do Taim, em áreas de terra que indica, e dá outras providências.

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Art. 3º

A SEMA se articulará com os demais órgãos da administração pública, no campo das respectivas competências, para as medidas que forem necessárias à efetiva implantação e consolidação da Estação Ecológica do Taim.

Art. 3º do Decreto 92.963 /1986