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Artigo 2º do Decreto nº 92.963 de 21 de Julho de 1986

Cria a Estação Ecológica do Taim, em áreas de terra que indica, e dá outras providências.


Art. 2º

A administração e a fiscalização da Estação Ecológica do Taim será exercida pela Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, na forma que dispõe a legislação federal específica.