JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 92.963 de 21 de Julho de 1986

Cria a Estação Ecológica do Taim, em áreas de terra que indica, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A administração e a fiscalização da Estação Ecológica do Taim será exercida pela Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, na forma que dispõe a legislação federal específica.