Artigo 5º do Decreto nº 92.963 de 21 de Julho de 1986
Cria a Estação Ecológica do Taim, em áreas de terra que indica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cria a Estação Ecológica do Taim, em áreas de terra que indica, e dá outras providências.
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