Decreto nº 92.930 de 16 de Julho de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Acordo sobre a Implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (Código de Valoração Aduaneira) e seu Protocolo Adicional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 09, de 8 de maio de 1981, o Acordo sobre a Implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (Código de Valoração Aduaneira), assinado em Genebra a 12 de abril de 1979, e seu Protocolo Adicional de 1º de novembro de 1979, com reservas aos parágrafos 3, 4 e 5, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

O Acordo sobre a Implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, com as ressalvas feitas aos parágrafos 3, 4 e 5 de seu Protocolo Adicional.

Art. 2º

Na base de cálculo do imposto de importação, definida de conformidade com o acordo que com este decreto se promulga, serão incluídos os elementos a que se referem as alíneas a, b, e c, do parágrafo 2, de seu artigo oitavo.

Art. 3º

A Secretaria da Receita Federal expedirá normas complementares para a aplicação do acordo.

Art. 4º

Este decreto entrará em vigor no dia 23 de julho de 1986, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Roberto Costa de Abreu Sodré Dilson Domingos Funaro

Este texto não substitui o publicado no DOU 17.7.1986

Anexo

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