Decreto nº 92.861 de 27 de Junho de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Classifica na área do Ministério da Educação os órgãos de deliberação coletiva que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Ficam classificados, na área do Ministério da Educação, como órgãos de deliberação coletiva de 3º grau, segundo o escalonamento estabelecido no Art. 1º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971 , o Conselho Diretor do Centro Federal de Educação Tecnológica ''Celso Suckow da Fonseca'' do Rio de Janeiro, o Conselho Diretor do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná e o Conselho Diretor do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, instituídos pelo Art. 3º da Lei nº 6.545, de 30 de junho de 1978 .
Para efeito de concessão e pagamento da gratificação de presença aos membros dos órgãos de deliberação coletiva o número de reuniões mensais remuneradas é fixado pelos respectivos regulamentos, não podendo ultrapassar o limite previsto no Art. 2º item III e § 3º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971 .
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSE SARNEY Jorge Bornhausen
Este texto não substitui o publicado no DOU 30.6.1986