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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 92.861 de 27 de Junho de 1986

Classifica na área do Ministério da Educação os órgãos de deliberação coletiva que especifica e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam classificados, na área do Ministério da Educação, como órgãos de deliberação coletiva de 3º grau, segundo o escalonamento estabelecido no Art. 1º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971 , o Conselho Diretor do Centro Federal de Educação Tecnológica ''Celso Suckow da Fonseca'' do Rio de Janeiro, o Conselho Diretor do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná e o Conselho Diretor do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, instituídos pelo Art. 3º da Lei nº 6.545, de 30 de junho de 1978 .

Parágrafo único

Para efeito de concessão e pagamento da gratificação de presença aos membros dos órgãos de deliberação coletiva o número de reuniões mensais remuneradas é fixado pelos respectivos regulamentos, não podendo ultrapassar o limite previsto no Art. 2º item III e § 3º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971 .

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 92.861 /1986