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Artigo 2º do Decreto nº 92.861 de 27 de Junho de 1986

Classifica na área do Ministério da Educação os órgãos de deliberação coletiva que especifica e dá outras providências.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto 92.861 /1986