Decreto nº 92.774 de 12 de Junho de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Governo do Estado do Pará, a explorar, através da FUNDAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ - FUNTELPA, na cidade de Belém, Estado do Pará, serviço de radiodifusão sonora em onda tropical, mediante convênio a ser celebrado com o Ministério das Comunicações, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 16, § 4º, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação dada pelo Decreto nº 91.837, de 25 de outubro de 1985 e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 29110.000168/85, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília-DF, 12 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Fica o Governo do Estado do Pará, através da FUNDAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ - FUNTELPA, autorizado a explorar serviço de radiodifusão sonora em onda tropical, na cidade de Belém, Estado do Pará.
As obrigações decorrentes desta autorização obedecerão às cláusulas estabelecidas em convênio a ser firmado entre a União, por intermédio do Ministério das Comunicações, e o Governo do Estado do Pará, através da FUNDAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ - FUNTELPA, dentro de sessenta dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, este ato de autorização.
Fica revogado o Decreto nº 56.909, de 29 de setembro de 1965, e as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Antônio Carlos Magalhães
Este texto não substitui o publicado no DOU 13.6.1986