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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 92.774 de 12 de Junho de 1986

Autoriza o Governo do Estado do Pará, a explorar, através da FUNDAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ - FUNTELPA, na cidade de Belém, Estado do Pará, serviço de radiodifusão sonora em onda tropical, mediante convênio a ser celebrado com o Ministério das Comunicações, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Governo do Estado do Pará, através da FUNDAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ - FUNTELPA, autorizado a explorar serviço de radiodifusão sonora em onda tropical, na cidade de Belém, Estado do Pará.

Parágrafo único

As obrigações decorrentes desta autorização obedecerão às cláusulas estabelecidas em convênio a ser firmado entre a União, por intermédio do Ministério das Comunicações, e o Governo do Estado do Pará, através da FUNDAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ - FUNTELPA, dentro de sessenta dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, este ato de autorização.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 92.774 /1986