Artigo 4º, Inciso III, Alínea b do Decreto nº 9.277 de 5 de Fevereiro de 2018
Dispõe sobre a identificação do solicitante de refúgio e sobre o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São elementos essenciais do Documento Provisório de Registro Nacional Migratório:
I
o número do protocolo emitido pela polícia federal;
II
os dados biográficos e biométricos;
III
as informações de que o portador:
a
não poderá ser deportado fora das hipóteses legais; e
b
tem assegurado os mesmos direitos dos demais imigrantes em situação regular no País e não receberá tratamento discriminatório de qualquer natureza; e
IV
código de barras bidimensional, no padrão QR Code .
§ 1º
O código de barras de que trata o inciso IV do caput permitirá a consulta da validade do documento em sistema próprio ou diretamente em sítio eletrônico oficial.
§ 2º
Ato do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública definirá os demais elementos e aprovará o modelo do Documento Provisório de Registro Nacional Migratório. Perda da validade