JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 9.277 de 5 de Fevereiro de 2018

Dispõe sobre a identificação do solicitante de refúgio e sobre o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

São elementos essenciais do Documento Provisório de Registro Nacional Migratório:

I

o número do protocolo emitido pela polícia federal;

II

os dados biográficos e biométricos;

III

as informações de que o portador:

a

não poderá ser deportado fora das hipóteses legais; e

b

tem assegurado os mesmos direitos dos demais imigrantes em situação regular no País e não receberá tratamento discriminatório de qualquer natureza; e

IV

código de barras bidimensional, no padrão QR Code .

§ 1º

O código de barras de que trata o inciso IV do caput permitirá a consulta da validade do documento em sistema próprio ou diretamente em sítio eletrônico oficial.

§ 2º

Ato do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública definirá os demais elementos e aprovará o modelo do Documento Provisório de Registro Nacional Migratório. Perda da validade

Art. 4º, III do Decreto 9.277 /2018